DURANTE ATENDIMENTO DE DENÚNCIA A EQUIPE CHEGOU ATÉ O LOCAL, E VISLUMBROU UMA NOVA CONSTRUÇÃO CAUSANDO O IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM CONTATO COM O RESPONÁVEL, RELATOU QUE TRATA-SE DE UMA ÁREA JÁ ATERRADA, MEDINDO 20M X 50M² 0,1HA MURADA E NO INTERIOR UMA CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA COBERTA POR TELHAS DE FIBROCIMENTO MEDINDO 15M X 10M² 0,015HA, JÁ FINALIZADA, SENDO CONSTATADO O IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATURAL DE MANGUEZAL, "BIOMA MATA ATLÂNTICA".

INDAGADO SE POSSUÍA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ESTA INTERVENÇÃO, O "AUTOR" INFORMOU NÃO POSSUIR DOCUMENTO DO ÓRGÃO  AMBIENTAL OU DA PREFEITURA,  ALÉM DE NÃO POSSUIR DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.


DIANTE DO ACIMA EXPOSTO FOI LAVRADO EM SEU DESFAVOR AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, COM FULCRO NO ART. 48 DA RES. SIMA Nº 005/21, " POR IMPEDIR A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO NATIVA".

FOI APLICADA MULTA SIMPLES NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO POR ESTAR INSERIDO NO INTERIOR DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PESM, A ÁREA FOI EMBARGADA E SANÇÃO DE DEMOLIÇÃO.


O ATENDIMENTO AMBIENTAL FOI MARCADO PARA O DIA 15/06/2021 ÀS 15h00min E A PARTE CIENTIFICADA PESSOALMENTE QUANTO AO LOCAL E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SEU ATENDIMENTO.


O AUTUADO FICOU CIENTE QUE CONSIDERANDO À OBRA, OBJETO DA AUTUAÇÃO, SE ENCONTRA EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, NÃO ATENDENDO AS CONDICIONANTES DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 21 DA RESOLUÇÃO SIMA 005/21, FICANDO O AUTUADO CIENTE DE QUE DEVERÁ PROCEDER À DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO.


A PARTE PENAL DA INFRAÇÃO AMBIENTAL SEGUIRÁ VIA OFÍCIO AO DISTRITO POLICIAL, COM BASE NO ART. 48 DA LEI FEDERAL N°9.605/98.